Em outra medida, governo sanciona Lei Complementar nº 173 que cria o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. A lei prevê ajuda financeira de R$ 60 bilhões aos estados, DF e municípios
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) publicou no Diário Oficial da União uma resolução que autoriza as instituições financeiras que operam com recursos dos depósitos especiais do FAT a adotar, até 31 de dezembro de 2020, novos procedimentos na operacionalização das linhas de crédito do Programa de Geração de Emprego e Renda – Proger (Capital de Giro, Exportação e Investimento), FAT Taxista, FAT Turismo Investimento, Pronaf e FAT Fomentar, para contratantes com receita operacional bruta anual de até R$ 10 milhões.
I – ampliar, por até 12 meses, o prazo de financiamento de operações contratadas até a data da publicação desta Resolução, podendo extrapolar o prazo máximo de financiamento aprovado nas Resoluções do CODEFAT e nos Planos de Trabalho aprovados pela Secretaria Executiva desse Conselho, para os beneficiários que forem impactados em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido por ato do Poder Executivo; e
II – recolher ao FAT o Reembolso Automático – RA, na forma estabelecida no art. 6º da Resolução CODEFAT nº 439, de 2 de junho de 2005, ou, alternativamente, recolher mensalmente ao Fundo a soma dos retornos das parcelas dos financiamentos das operações de crédito recebidas no mês anterior, não se aplicando, neste caso, a fórmula de cálculo de RA.
Ajuda a estados e municípios
A Lei Complementar nº 173, sancionada no dia 27 de maio, criou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). A lei é decorrente do PLP 39/2020. O conteúdo, sancionado com vetos, prevê ajuda financeira de R$ 60 bilhões aos estados, DF e municípios, em quatro parcelas mensais e iguais (em 2020), além da suspensão dos pagamentos de dívidas.
O Programa, então, é composto de:
- Suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas;
- Reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro;
- Entrega de recursos – na forma de auxílio financeiro – aos entes federativos.
Quanto ao auxílio financeiro, a divisão será de:
- R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
- R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais):
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;
A lei estabelece que os recursos devem ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública.
Quanto a suspensão de pagamentos:
- Os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com vencimento entre 01/03 e 31/12/2020, se estendendo às contribuições previdenciárias patronais devidas em seus regimes próprios.
Houve, também, a suspensão dos prazos de validade de concursos públicos já homologados até o término da calamidade pública.
Entre os vetos, o de maior polêmica foi o veto a reajustes do funcionalismo público.
Clique, para conhecimento – Mensagem de Veto.
A divisão dos recursos a serem transferidos está no ANEXO I da Lei.
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