* Por André Martins

É preciso aprimorar as dinâmicas financeiras e as questões tributárias, se quisermos promover e disseminar uma cultura de inovação.

O Brasil já possui um ambiente de negócios estabelecido quando o assunto é a nova economia – ou as chamadas “startups”. Entretanto, é preciso aprimorar as dinâmicas financeiras e, em especial, as questões tributárias, se quisermos promover e disseminar uma cultura de inovação. Afinal, essas questões são um dos fatores que nos distanciam dos grandes polos criativos do mundo.

Podemos considerar o ano de 2006 um marco na história do nosso empreendedorismo. Houve uma transformação incrível no universo empresarial com a criação da Lei Complementar 123, o Simples Nacional, que trouxe à luz da formalização milhares de pequenas empresas. O Simples é uma “lei viva”, costuma dizer o presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos, em suas entrevistas à imprensa. Esse modelo tributário trouxe grandes contribuições à economia e foi evoluindo ao longo dos anos. Até mesmo o nome que foi dado ao modelo é um alento num País onde tudo que se refere às questões tributárias é extremamente complexo e burocrático.

A história do Simples nos mostra qual é a fórmula do sucesso: simplificar para crescer e apoiar as empresas que mais precisam: as pequenas, que estão iniciando sua jornada. Até vantagens em certames públicos as micro e pequenas empresas têm (um mecanismo de isenção de 5% no preço quando competem com empresas fora do Simples). Mas o que tudo isso tem a ver com a nova economia e as startups? Tudo. Uma startup é uma microempresa, que precisa de apoio, incentivo e de um ambiente de negócios favorável.

O Simples trouxe ao universo das startups a simplificação tributária tão desejada, mas ele não foi uma solução desenhada para esse tipo de mercado. O modelo proposto tinha como objetivo oferecer proteção e agilidade aos milhares de empreendedores brasileiros, no espectro mais amplo possível, considerando seus comércios e serviços. A grande maioria dessas microempresas possui uma estrutura tradicional, seus fundadores não ambicionam criar estruturas societárias complexas, realizar emissão de dívidas, títulos, ações, notas conversíveis etc. (até mesmo por não haver necessidade). Nesse ponto, as especificidades da nova economia começam a ficar evidentes: quem monta uma startup quer fazer crescer o seu empreendimento, quer agilidade para garantir a entrada de capital, quer segurança jurídica para si e para seus investidores, quer apoio para saltar de microempresa para grande negócio.

A entrada em vigor da Lei Complementar 155, de outubro de 2016, trouxe várias atualizações importantes – inclusive a ampliação da participação dos investidores-anjo, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. A partir de então, o investimento-anjo não é considerado participação societária, ou seja, o investidor não ganha status de sócio. Portanto, ele não é responsável pelas obrigações da empresa. Em contrapartida, essa medida garante que o controle societário da startup continuará nas mãos do empreendedor: embora atue como mentor ou conselheiro, o investidor-anjo não pode interferir na condução da empresa.

Dessa forma, a lei tratou de uma das maiores preocupações dos investidores: a exposição ao risco do negócio desenvolvido pela sociedade na qual está investindo. Ao excluir totalmente sua responsabilidade pelas dívidas da sociedade, inclusive no caso de recuperação judicial, a lei traz mais conforto ao investidor, o que, por consequência, permite-lhe promover o mercado de startups de forma mais ampla. Mas essas atualizações não foram suficientes. As limitações impostas pela lei ainda podem criar algumas dificuldades.

A limitação ao recebimento da remuneração pelo prazo de cinco anos é um dos pontos de tensão, principalmente quando se trata de uma startup. É natural que a empresa não gere lucros nos primeiros anos, e que, nos anos seguintes, esses lucros sejam modestos. Isso se dá tanto pela necessidade de investimento inicial para desenvolvimento da ideia quanto pelo escalonamento do negócio. Com a limitação de cinco anos, o investidor-anjo tende a obter baixo retorno mantendo-se no negócio: o foco de rentabilidade estará mais restrito à possibilidade de venda da sociedade para terceiros com altos ganhos.

A venda da sociedade para terceiros coloca-nos outro ponto discutível. Apesar de ser comum que, após alguns anos de operação, as startups passem por uma nova rodada de investimentos – o que pode significar a venda parcial ou total da empresa, já com retornos elevados –, esse movimento somente beneficiará o investidor-anjo caso ocorra ainda na vigência do contrato de participação, que está limitado a sete anos. Assim, se o prazo do contrato terminar e não houver a venda da sociedade a terceiros, a alternativa do investidor-anjo será exercer seu direito de retirada, que poderá resultar em grandes perdas.

Levando em conta todos os aspectos que envolvem a regulamentação dos investimentos em microempresas e empresas de pequeno porte, o saldo é positivo. É inegável o avanço da legislação para fomentar o mercado nacional e o ecossistema das startups. Mas é certo que precisamos evoluir.

Além disso, é preciso que as startups sejam compreendidas não apenas pelo ponto de vista da segurança dos investidores, mas também pela ótica do crescimento. Quem lança uma startup quer crescer. E, conforme a empresa se desenvolve, ela deve ser desvinculada do Simples de forma progressiva. Quem investe, por sua vez, quer acompanhar esse crescimento, contribuir com ideias, fazer parte das decisões. Quanto mais esse ciclo se repete, mais empresas se desenvolverão, mais empregos, mais impostos, mais renda e principalmente mais inovação serão trazidos para o mercado brasileiro.

Com a atual legislação, temos “exportado” nossa criatividade: para alcançar melhores resultados de investimento, as startups brasileiras levam suas estruturas para lugares que dão maior suporte, como Delaware, nos Estados Unidos. Avançar na questão tributária é o melhor caminho para evitar essa fuga da inovação.

Um dos caminhos possíveis que defendo seria permitir que as empresas vinculadas ao Simples transformem-se em S.A. sem que haja o desenquadramento tributário. Essa mudança oferece muitas vantagens para todos no ambiente de negócios. A Lei das S.A. é bem consolidada, com muita jurisprudência publicada, com normas para entrada de investidores, emissão de debêntures, governança etc. Temos de ser práticos e ágeis para não perder o momento de retomada dos investimentos. Somente assim teremos um ecossistema digno do mundo global.


André Martins é cofundador da Superjobs, uma venture builder especializada em investimento de alto impacto em startups inovadoras. Conteúdo publicado originalmente em Olhar Digital.

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