Em outra medida, governo estabeleceu as condições para a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União

O Ministério da Economia publicou portaria nesta terça-feira (16) que trata sobre os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário em duas modalidades: de relevante e disseminada controvérsia jurídica; ou de pequeno valor. A norma regulamenta os artigos 21 e 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela PGFN e pela RFB, conforme o caso/débito. A portaria prevê que o Edital deverá conter as exigências, reduções, concessões, prazos e formas de pagamentos admitidas, inclusive se será necessário oferecer garantias, entre outras.

Os Editais, mediante atos específicos dos entes, serão publicados nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (www.receita.economia.gov.br), respectivamente, além do sítio do Ministério da Economia disponível na internet (www.gov.br/economia/pt-br), para fins de ampla divulgação.

A adesão ao Edital se dará por meio exclusivamente eletrônico.

Será possível prever em edital:

a) DESCONTOS: Descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito;
b) PRAZOS: Máximo de 184 meses – relevante e disseminada controvérsia jurídica; e 60 meses – pequeno valor.

Para contencioso de pequeno valor, o desconto máximo somente será aplicado caso o prazo de quitação seja igual ou inferior a 12 meses.

Com o requerimento de adesão, haverá suspensão de processos administrativos fiscais, mas não haverá suspensão da exigibilidade dos créditos, exceto se a RFB ou a PGFN prever tal possibilidade, a seu critério. Não obstante, os débitos submetidos a diferimento para início do pagamento terão sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar o acordo.

A adesão não autoriza a restituição ou a compensação do valor pago, compensado ou incluído em parcelamento anterior.

A extinção dos débitos transacionados só ocorrerá após o cumprimento de todas as condições, inclusive o pagamento integral.

A PGFN está autorizada a pedir a desistência das execuções fiscais no contencioso tributário de pequeno valor.

VEDAÇÕES:
A transação não contemplará:

– nova transação com o mesmo crédito;
– redução de multas de natureza penal;
– concessão de descontos sobre débitos do Simples Nacional (enquanto não editada Lei Complementar autorizando) e FGTS (enquanto o Conselho Curador não autorizar).
– redução de multas de natureza penal;
– devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
– controvérsia definida por coisa julgada material;
– efeitos que resultem em regime especial, diferencial ou individual de tributação;
– acumulação das reduções oferecidas em edital.

Caso a transação seja rescindida (nas hipóteses previstas no art. 18, para as quais o contribuinte será notificado eletronicamente para impugnação/recurso), será vedado, por 2 anos, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

O uso da moratória/diferimento e do parcelamento em prazo superior a 60 meses é VEDADO para contribuições previdenciárias.

Controvérsia jurídica

A transação será proposta para por fim a litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Vários entes poderão sugerir temas passíveis da proposta, a exemplo do Secretário Executivo do ME; PGFN, RFB, CARF, OAB, CNJ, confederações de categorias econômicas e sindicais.
Na análise das sugestões, deverá ser avaliado a estimativa de arrecadação e reduções concedidas, entre outros critérios.
A Portaria, ainda, considera “controvérsia jurídica relevante e disseminada” aquela que trate questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, de preferência, não afetadas em julgamento sob recursos repetitivos (no STJ).
A “controvérsia disseminada” será constatada quando envolver:
– demandas judiciais em, pelo menos, 3 TRFs;
– mais de 50 processos, judiciais ou administrativos;
– incidente de resolução de demandas repetitivas; ou
A “relevância” será constatada quando houver:
– impacto econômico igual ou superior a 1 bilhão de reais, no total de processos judiciais e administrativos;
– decisões divergentes das turmas do CARF; ou
– sentenças ou acórdãos divergentes no contencioso judicial.

Pequeno valor
O contencioso de pequeno valor é conceituado da seguinte forma:
– inscrição em dívida ativa ou lançamento em discussão, cujo principal e multa não supere 60 salários mínimos; e
– que tenha como sujeito passivo a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma definida pelo art. 3º, I e II, da LC 123/2006.

Esta transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, recurso, reclamação ou processo de cobrança em dívida ativa da União.
Esta modalidade de transação terá desconto de 50% sobre o valor total do crédito e poderá ser quitada em 60 meses (incluídas as carências), podendo ser exigida garantia.
O Contribuinte, caso tenha mais de um débito elegível à transação, poderá optar pela adesão de todos ou de apenas um.
Por fim, a RFB e a PGFN deverão expedir os editais e demais atos necessários à execução da Portaria, ficando autorizadas a dispor sobre extinção do débito de forma diversa do pagamento em dinheiro.
Transações valoradas em mais de R$ 500 milhões de reais dependerá de prévia e expressa autorização da RFB e PGFN.

Transação Excepcional

Em outra Portaria publicada também no Diário Oficial na edição desta terça-feira (16) o governo federal estabeleceu condições para a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União.

O objetivo desta modalidade de negociação é auxiliar na superação da situação transitória de crise econômico-financeira, em função os efeitos da pandemia da covid-19 (um formato de REFIS SELETIVO).

Nas regras do Programa, os descontos e o prazo que serão oferecidos na negociação vão variar conforme a capacidade contributiva da empresa ou pessoa física que pleitear a negociação. A mensuração disso se dará mediante a análise da seguinte documentação, se pessoa jurídica:

– receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
– receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);
– informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
– valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
– informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
– informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
– massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
– débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
– valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
– receita corrente líquida informada à Secretaria do Tesouro Nacional por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
Haverá uma avaliação da situação econômica do contribuinte para verificar se ele conseguiria quitar o passivo sem desconto ou não. Os créditos inscritos em dívidas ativa serão classificados da seguinte forma:

– créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
– créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
– créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
– créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Irrecuperáveis são os créditos devidos por PJs com falência decretada ou em recuperação judicial ou extrajudicial.

A transação excepcional contemplará:

– créditos inscritos em dívida ativa – PGFN (ajuizados ou não, parcelados ou não), cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00.

Será possível:

– Parcelar, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses;
– Oferecer descontos sobre créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Publicação Original


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