O pacote de medidas também incluiu ainda a eliminação do Imposto sobre Operações Financeiras e a extensão do prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física

O Governo Federal publicou nesta quarta-feira (1) a Medida Provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabelece uma série de medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública pela pandemia do Coronavírus. Entre as ações previstas pelo programa estão o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho. A previsão do governo é que cerca de R$ 51,6 bilhões sejam destinados ao programa com o intuito de evitar demissões em massa em razão da crise econômica.

Em outra ação do pacote anticoronavírus, também foi publicado o decreto que zera a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) cobrada em operações de crédito. A retirada do imposto vai contemplar operações contratadas entre 3 de abril e 3 de julho deste ano.

A Secretaria Especial da Receita Federal editou ainda uma instrução normativa que adia de 30 de abril para 30 de junho a data-limite para entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. A Receita estima que 27% dos contribuintes já entregaram o documento.

Veja outros detalhes da Medida Provisória:

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário:
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser acordada por até 90 (noventa) dias, com a observância da:
a) preservação do valor do salário-hora de trabalho;
b) pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos; e
c) redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento); ou
c) 70% (setenta por cento).
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho:
A suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.
Será pactuada:
a) por acordo individual escrito entre empregador e empregado;
b) encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
Prerrogativas do empregado durante a suspensão:
a) fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
b) ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Do Prazo de restabelecimento do contrato de trabalho:
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

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