As taxas de ocupação e os foros que forem pagos em cota única até o seu vencimento, terão o benefício de até 10% de desconto
O Ministério da Economia publicou portaria para estabelecer os prazos e as condições para o lançamento e cobrança das taxas de ocupação e foros de terrenos da União, relativo ao ano de 2020. O valor mínimo de lançamento dos débitos de foro e taxas de ocupação de terrenos da União será de R$ 10,00 para o ano de 2020, em atendimento ao § 9º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 915, de 27 de dezembro de 2019. O pagamento desses valores, relativos ao ano de 2020, poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 30 de junho de 2020.
As taxas de ocupação e os foros, com lançamentos gerados no processamento da Grande Emissão 2020 e que forem pagos em cota única até o seu vencimento, terão o benefício de até 10% de desconto, observado que:
I – para débitos de valor igual ou superior a R$ 11,11, o desconto para pagamento à vista será de 10%;
II – para os débitos de valor entre R$ 10,01 e R$ 11,10, o percentual de desconto para pagamento à vista será aquele necessário para que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais mínimo seja emitido.
A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 2º da Portaria poderá ser efetuado em até sete cotas sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 30 de junho de 2020, e as demais nos dias 31 de julho, 31 de agosto, 30 de setembro, 30 de outubro, 30 de novembro e 30 de dezembro de 2020, observadas as seguintes condições:
I – o pagamento em até sete cotas se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);
II – o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).
Os débitos de foro e taxa de ocupação não pagos até o vencimento, estipulado nos artigos 2º e 4º da Portaria, serão acrescidos de:
I – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e
II – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
O pagamento de taxa de ocupação e foro relativos ao exercício de 2020, decorrentes de novas inscrições de ocupação ou aforamentos ocorridos após o processo anual de lançamento, poderá ser realizado em cotas, na forma do art. 4º desta Portaria, com vencimento para o último dia útil de cada mês.
A cobrança das taxas de ocupação e dos foros que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa, apenas da cota única, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais aos domicílios fiscais dos ocupantes e foreiros.
No caso do pagamento em cotas, previsto no art. 4º da Portaria, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais deverão ser obtidos exclusivamente no site da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no endereço eletrônico: www.patrimoniodetodos.gov.br, opção Emissão de DARF Patrimonial, sendo responsabilidade dos ocupantes e foreiros a sua emissão.
Os foreiros ou ocupantes que não receberem o Documento de Arrecadação de Receitas Federais em tempo hábil poderão obter a segunda via do documento de arrecadação no endereço eletrônico mencionado no § 1º do artigo.
As cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2020, deverão ser adiadas, mediante registro pelas Superintendências do Patrimônio da União nos sistemas informatizados desta Secretaria, pelos motivos abaixo indicados:
I – imóveis que apresentem inconsistências no cadastro que possam gerar valores de cobranças incorretos;
II – imóveis que estão sendo objeto de regularização fundiária; ou
III – outros motivos relacionados pelas Superintendências do Patrimônio da União, devidamente fundamentados.
Os imóveis com cobranças adiadas pelas Superintendências deverão ter o Registro Imobiliário Patrimonial relacionado no Processo SEI nº 10154.134334/2020-38.
Sanados os motivos que justificaram o adiamento das cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2020, identificadas neste artigo, as Superintendências do Patrimônio da União deverão promover o lançamento e a cobrança dos créditos devidos à União, quando couber.
O Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais, subordinado a esta Secretaria, expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
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