O presidente Jair Bolsonaro vetou a obrigatoriedade de máscaras em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos e estabelecimentos de ensino

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei que normatiza a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, além de vias e transportes públicos. A obrigatoriedade alcança o transporte coletivo, veículos de transporte por aplicativo ou taxi, além de ônibus, aeronaves ou embarcações e sistemas prisionais ou de medidas socioeducativas. A Lei trata ainda sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

A nova lei contou com diversos vetos da Presidência da República, entre eles: o uso de máscara em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimento de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas (entendeu haver violação de domicílio); e o fornecimento gratuito (de máscara e outros EPIs) a funcionários e colaboradores por estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia (entendeu estar na alçada dos estados e municípios).

A Lei prevê situações de exceção da obrigatoriedade: crianças menores de 3 anos, pessoas com autismo, deficiência intelectual, sensorial ou quaisquer outras que impeçam o uso adequado.

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