Em outra medida, Ministério do Desenvolvimento Regional publica portaria com orientação sobre os Polos de Agricultura Irrigada

O governo federal publicou na terça-feira (11) uma Lei que determina novos procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao combate a pandemia causada pela COVID-19. A nova Lei altera a legislação anterior, publicada em fevereiro de 2020, que trazia medidas adotadas inicialmente para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública.

A norma autoriza o gestor local a adotar, como medida de combate a pandemia, a restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de locomoção interestadual e intermunicipal, desde que precedida de recomendação técnica e fundamentada:

I – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação à entrada e saída do País e à locomoção interestadual; ou

II – do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à locomoção intermunicipal.

Os gestores locais de saúde ficam condicionados a autorização do Ministério da Saúde para adoção das seguintes medidas previstas nos incisos I, II, III-A, V e VI do art. 3º:

            a) isolamento; 

            b) quarentena;

            c) uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

            d) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

        e) restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de entrada e saída do País e locomoção interestadual e intermunicipal. 

A adoção das medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020 deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.

           

Em relação a aquisições e contratações, destacam-se as seguintes disposições:

Todas as aquisições e contratações devem ser disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações:   

I – o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;  

II – a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação;  

III – o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;  

IV – as informações sobre eventuais aditivos contratuais; e  

V – a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços. 

Nos casos excepcionais onde, comprovadamente, há um único fornecedor do bem ou prestador do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público, mediante a prestação de garantia, nas modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

As aquisições ou contratações de bens e serviços, inclusive de engenharia, não se restringem a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado. 

A lei garante que as dispensas de licitação realizadas sob a sua égide presumem como comprovadas as situações de:

 I – ocorrência de situação de emergência;

II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III – existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e

IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar da aquisição ou contratação de bens e serviços, inclusive de engenharia, classificados como comuns.

Será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos, nos termos e condições especificados na própria norma.

Os contratos regidos pela Lei 14.035 2020 terão vigência de até 6 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, respeitados os prazos pactuados, e poderão ser acrescidos ou suprimidos em até 50% (cinquenta por cento) de seu valor inicial atualizado.

A Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus. 

Agricultura irrigada

O Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro publicou, também na terça-feira (11), uma Portaria que estabelece a iniciativa Polos de Agricultura Irrigada como parte integrante das ações de implementação da Política Nacional de Irrigação e de incentivo ao desenvolvimento regional no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR). A medida e revoga uma Portaria anterior do Ministério, de 25 de abril de 2019.

De acordo com a nova Portaria a iniciativa Polos de Agricultura Irrigada terá como base a articulação entre ações em irrigação das diferentes instâncias e esferas de governo e entre estas e as ações do setor privado, conforme previsto na Lei n. 12.787, de 2013, tendo como estratégias:

I – definição de setores de lideranças e seleção de parceiros técnicos;

II – definição dos aglomerados produtivos irrigados e dos polos; e

III – construção da carteira de projetos, definição do Grupo Gestor e acompanhamento e gestão dos projetos priorizados.

Para fins desta Portaria, entende-se por:

I – Polo de Agricultura Irrigada: aglomerados agrícolas onde a produção irrigada está presente e que tenha potencial de expansão, considerando, especialmente, a disponibilidade de água e de solo;

II – Área de Abrangência do Polo: compreende os municípios do Polo de Agricultura Irrigada, definidos durante a Oficina de Planejamento, limitado a apenas um Estado da Federação; e

III – Grupo Gestor do Polo: grupo coordenador do Polo de Agricultura Irrigada formado por irrigantes, entidades que os representam e/ou instituições públicas e privadas, desde que estejam ligadas ao setor da irrigação e inseridos dentro da abrangência do Polo.

A seleção dos Polos de Agricultura Irrigada será realizada pela Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

A seleção prévia dos Polos de Agricultura Irrigada exige o cumprimento dos seguintes requisitos:

I – Organização social presente: preferência para áreas ou regiões com associação de irrigantes organizada por meio de redes de articulação, interação e cooperação de parceiros públicos e privados;

II – Representatividade da Produção Irrigada ou Potencial de Expansão: o Polo deve ter destaque na produção estadual ou potencial de expansão da produção irrigada;

III – Potencial de aprofundamento tecnológico: potencial de agregação de novas tecnologias e/ou aplicação de energias renováveis para o uso eficiente dos recursos hídricos; e

IV – Potencial de inovação: desejavelmente, os polos devem manter proximidade e interação com centros de ensino, pesquisa e qualificação profissional.

As Organizações de Irrigantes poderão contactar o Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio dos canais oficiais, contidos no sítio eletrônico do MDR, com o objetivo de propor o reconhecimento de Polo de Agricultura Irrigada, devendo, para isso, apresentar dados da produção irrigada regional e informações requisitadas no caput do artigo.

O Polo de Agricultura Irrigada deverá ser reconhecido por ato administrativo da Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano que dará publicidade ao ato, por meio de portaria.

O reconhecimento do polo precede de levantamento de informações e documentações a respeito da região agrícola irrigada ou irrigável e da realização da Oficina de Planejamento e Criação do Polo por servidor qualificado do Ministério do Desenvolvimento Regional.

A Oficina de Planejamento e Criação do Polo obedecerá a metodologia estruturada para definição da área de abrangência, da visão de futuro, da matriz de pontos fortes e de pontos fracos, da carteira de projetos e da indicação do Grupo Gestor.

A área de abrangência e a carteira de projetos do Polo poderão ser alterados mediante decisão do Grupo Gestor, que deverá notificar, formalmente, o Ministério do Desenvolvimento Regional a respeito da referida alteração.

A Oficina de criação do Polo e as reuniões do Grupo Gestor poderão ser realizadas à distância, caso haja impossibilidade do encontro presencial.

O reconhecimento do Polo estabelece uma interlocução direta e ativa entre a organização dos produtores irrigantes e o Governo Federal no planejamento das ações e projetos necessários ao desenvolvimento da produção irrigada.

O desenvolvimento da iniciativa dos Polos de Agricultura Irrigada compreende as seguintes etapas:

I – seleção prévia dos polos, conforme estabelecido no artigo 5º;

II – identificar as lideranças locais e setoriais, como associações, federações e confederações de produtores de interesse na irrigação, para articulação da realização da oficina de planejamento e criação do Polo;

III – estabelecer redes de colaboração institucional com entidades de ensino e pesquisa, empresas públicas e privadas, ministérios, bancos de desenvolvimento, superintendências de desenvolvimento regional, entidades do sistema S, Estados e Municípios, além de órgãos de cooperação internacional;

IV – estruturar polos por meio de oficinas de planejamento para constituição de Grupos Gestores, definição de área de abrangência, da visão de futuro, da matriz de pontos fortes e de pontos fracos e da carteira de projetos; e

V – apoiar a viabilização das carteiras de projetos dos polos em parceria com os grupos gestores, por meio de recursos públicos e parcerias públicas e privadas.

São competências do Grupo Gestor:

I – Realizar reuniões, eventos e rodadas de negócios de interesse do Polo, com a participação dos produtores irrigantes;

II – Definir as prioridades da carteira de projetos;

III – Articular e planejar a execução da carteira projetos junto ao MDR e demais entidades interessadas nas propostas de ações e projetos do Polo;

IV – Realizar a gestão da carteira de projeto, adicionar ou suprimir ações e projetos da carteira e informar ao MDR a respeito das atualizações;

V – Interagir com instituições de ensino e pesquisa visando inovação e desenvolvimento da produção irrigada no Polo;

VI – Definir a abrangência do Polo, devendo informar, oficialmente ao MDR, as alterações realizadas e as justificativas empregadas para modificação da área de abrangência; e

VII – Monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados.

O MDR emitirá, no âmbito do processo administrativo de cada Polo, certidão que conste, no mínimo, a composição do Grupo Gestor e suas responsabilidades.

Publicação Original


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