Em outra medida oficial, governo dispensa de apresentar a Dirf 2020, Microempreendedor Individual que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente de importâncias a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito

O governo federal autorizou nesta quinta-feira (7) uma Medida Provisória que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

A Medida Provisória determina que ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (dispensa de valor), até o limite de:

 a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e

b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Quanto à possibilidade de pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos pela Administração, a Medida Provisória estabeleceu as seguintes condições:

– que represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

– que propicie significativa economia de recursos; e

A MP estabeleceu ainda que, nos casos de pagamentos antecipados, a Administração deverá:

 I – prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II – exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.

 Dispôs, que, sem prejuízo do estabelecido acima, a Administração poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

 I – a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II – a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;

III – a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV – o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e

V – a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

A medida do governo vedou o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

 Quanto à ampliação do uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a MP autorizou à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, a sua aplicação para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

Dispensa de apresentação da DIRF 2020

Foi publicada no DOU a Instrução Normativa nº 1.945, da Secretaria Especial da Receita Federal, que altera a Instrução  Normativa RFB nº 1.915, de 27 de novembro de 2019, especificamente o parágrafo único de seu art. 15, passando a dispor que o Microempreendedor Individual (MEI), que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente de importâncias a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito, a outras pessoas jurídicas, fica dispensado de apresentar a Dirf 2020.

Antes da Resolução, a dispensa de apresentação de Dirf 2020, nesse caso, só era conferida ao MEI se a sua receita bruta no ano calendário anterior não tivesse excedido R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

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