Recursos serão unificados para atender vítimas de violência doméstica, população indígena e quilombola, pessoas com deficiência e moradores de rua
Sancionada com vetos, a Lei nº 14.029, publicada em de 28 de julho de 2020, dispõe sobre a transposição e a reprogramação dos saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, provenientes de repasses federais. Os recursos serão unificados em rubrica orçamentária específica destinada à Proteção Social de Emergência.
Os saldos financeiros serão destinados para o atendimento de crianças e adolescentes, idosos, mulheres vítimas de violência doméstica, população indígena e quilombola, pessoas com deficiência e população em situação de rua ou em qualquer circunstância de extrema vulnerabilidade decorrente de calamidade pública. Também será considerada a ampliação do cadastro social representado pelo Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), observados os requisitos a que estão condicionados os estados, Distrito Federal e municípios.
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Assembleias e reuniões de sociedades no exercício de 2020
Também no dia 28 de julho de 2020, foi publicada a Lei nº 14.030, que dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020. A sociedade anônima cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
A sociedade limitada cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. Já a sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária no prazo de nove meses, contado do término do seu exercício social.
Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento das juntas comerciais decorrentes da pandemia da Covid-19, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020; e
II – a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.
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