Medida protege os produtores rurais durante o período de Emergência provocado pela pandemia de COVID-19

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) editaram, no dia 26 de março, a Portaria nº 586 que define a prorrogação do prazo de vencimento dos débitos provenientes da concessão de crédito de instalação, títulos de domínio e parcelamentos administrativos, durante o período de emergência decorrente da pandemia do COVID-19. A portaria estabelece ainda a suspensão dos prazos administrativos (no âmbito do Incra), durante o Estado de Emergência.

Com a medida, será prorrogado, durante o período de vigência do Estado de Emergência, o prazo de vencimento de todos os débitos provenientes da concessão de crédito instalação, títulos de domínio e parcelamentos administrativos a partir de 04 de fevereiro de 2020. Esses prazos serão automaticamente prorrogados por 60 (sessenta) dias, contados a partir da declaração do término do Estado de Emergência.

A portaria prevê também que os débitos vencidos em período anterior a 04 de fevereiro de 2020 ficam isentos dos encargos moratórios, (multa e juros) incidentes durante o período de calamidade com o COVID-19.

Os débitos vencidos decorrentes de parcelamentos administrativos de contratos, de convênios e de multas, cujos vencimentos ocorrerem durante a vigência do Estado de Emergência ficam automaticamente prorrogados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados após a declaração do fim do período de Emergência.

Ainda segundo a medida anunciada pelo Incra, ficam suspensos em favor dos interessados os prazos para apresentação de defesa, recurso administrativo e manifestações congêneres em razão de notificações emitidas pelo INCRA. Após o término do período de Emergência, os prazos administrativos voltarão a correr automaticamente, pelo período remanescente, contados a partir do primeiro dia útil. Ficam também prorrogados, automaticamente, por 180 (cento e oitenta) dias os Contratos de Concessão de Uso – CCU vencidos durante a manutenção do período de emergência com a Pandemia.

Situações de anormalidade

A Portaria nº 743, do Ministério do Desenvolvimento Regional, estabeleceu os procedimentos e critérios para o reconhecimento federal da decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, decorrente de desastre relacionado ao novo coronavírus (Covid-19).

Para obter o reconhecimento, é necessário que o chefe do executivo (Prefeito ou Governador) do Município, Estado ou Distrito Federal faça o requerimento.

O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
• Decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública do ente federado solicitante;
• Parecer do órgão de proteção e defesa civil do ente solicitante;
• Relatório do órgão de saúde do ente solicitante, indicando que existe contaminação local.

Confira outras medidas oficiais anunciadas pelo governo

Governo identifica setores estratégicos para assegurar o abastecimento da população durante a crise

Resoluções da Aneel, Anvisa e Ministério da Agricultura flexibilizam procedimentos

Governo edita Medida Provisória com as regras trabalhistas para o período de estado de calamidade

Certidões negativas de débito têm prazo prorrogado por 90 dias

Pagamento dos tributos federais do Simples Nacional já está valendo

Prazo final de entrega da declaração anual do MEI é prorrogado para 30 de junho

Publicação Original


0 comentário

Deixe um comentário

Avatar placeholder