A portaria traz diversas alterações ao texto original relativas ao cumprimento de exigências e à interposição de recursos

O Ministério da Economia publicou na última terça-feira (4), uma portaria que dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao cumprimento de exigências e à interposição de recursos administrativos em face de decisões relativas ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm.

A Portaria SEPRT nº 10.486, de 22 de abril de 2020, passa a vigorar com algumas alterações. Entre elas, estão:

No Artigo 10. § 1º – O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no art. 9º, em até cinco dias corridos, contados da nova pactuação.” (NR)

No Artigo 11, Parágrafo único – O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do BEm pelo portal “gov.br” e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso:

I – às informações sobre o acordo;

II – à data de recebimento das parcelas;

III – às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício; e

IV – ao andamento das defesas ou dos recursos apresentados.” (NR)

No Artigo 12, O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de quinze dias corridos. § 2º A retificação prevista no § 1° deverá conter todas as informações previstas no § 1° do art. 9º e deverá ser implementada pelos mesmos portais previstos para a informação do acordo. § 3° Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível posterior à decisão. § 4º O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento. § 5º Cumprida a exigência no prazo do caput, o arquivo será processado e o interessado será notificado da decisão sobre seu requerimento, na forma do § 2º do art. 12-A. § 6º Deferido o benefício, será mantida como data de início do BEm aquela constante da informação do acordo, nos termos do artigo art. 9º, incluindo-se a parcela correspondente no próximo lote de pagamento disponível.” (NR)

No Artigo 12-A, as notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha:

I – no portal “gov.br” para notificações endereçadas ao empregador doméstico e ao empregador pessoa física; ou

II – no portal “empregador web” para notificações endereçadas ao empregador pessoa jurídica.

* 1º Ao registrar a informação do acordo, nos termos dos arts. 9º e 10, o empregador será cientificado de que as notificações sobre o BEm ocorrerão de modo digital, por meio dos portais mencionados nos incisos I e II do caput.

* 2º Após o registro das informações sobre o acordo, a notificação em relação à decisão proferida sobre o BEm ocorrerá em até quinze dias corridos.

Publicação Original


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