As unidades habitacionais produzidas pelo Programa Casa Verde e Amarela poderão ser disponibilizadas aos beneficiários sob a forma de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda
O Governo Federal instituiu, por meio da Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, o Programa Casa Verde e Amarela, uma reformulação do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida” criado em 2009.
O Programa visa o desenvolvimento econômico e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural, e beneficia famílias residentes em áreas urbanas, com renda mensal de até R$ 7 mil reais, e famílias residentes em áreas rurais, com renda anual de até R$ 84 mil reais.
Os recursos poderão ser investidos em:
I – elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais, urbanísticos e habitacionais;
II – aquisição de imóvel para implantação de empreendimento habitacional;
III – regularização fundiária urbana, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 2017;
IV – urbanização de assentamentos precários;
V – aquisição ou produção de unidade ou de empreendimento habitacional;
VI – melhoria de moradia ou requalificação de imóvel;
VII – obras de saneamento, de infraestrutura, de mobilidade ou de implantação de equipamentos públicos, se associadas a intervenções habitacionais, que incluam soluções construídas a partir de fontes renováveis;
VIII – assistência técnica para construção ou melhoria de moradias;
IX – ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou associativa com beneficiários das intervenções habitacionais;
X – elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e capacitações;
XI – aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou privados envolvidos na implementação do Programa Casa Verde e Amarela; e
XII – produção de unidades destinadas à atividade comercial, desde que associadas às operações habitacionais.
O Ente que aderir ao Casa Verde e Amarela deverá arcar, diretamente ou por meio dos concessionários ou permissionários de serviços públicos:
a- com os custos de implantação de infraestrutura básica, de equipamentos públicos e serviços de mobilidade, quando não incidentes sobre o valor de investimento das operações; e
b – com redes e instalações de energia elétrica, de forma a compreender as obras de distribuição até o ponto de entrega, para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos de produção habitacional urbanos, destinados a famílias com renda familiar mensal de até R$ 2.000,00.
As unidades habitacionais produzidas pelo Programa Casa Verde e Amarela poderão ser disponibilizadas aos beneficiários, sob a forma de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsão em regulamento a ser editado pelo Poder Público.
Serão ainda regulamentados pelo Governo Federal:
– os critérios e a periodicidade para a atualização dos limites de renda e das subvenções econômicas;
– as metas, as prioridades, o tipo de benefício destinado às famílias, conforme localização e população do Município ou do Distrito Federal, e as faixas de renda, respeitadas as atribuições legais sobre cada fonte de recursos e em consonância com os limites estabelecidos e com a disponibilidade orçamentária e financeira; e
– a periodicidade, a forma e os agentes responsáveis pela definição da remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação do Programa Casa Verde e Amarela, quando couber.
Não poderão ser beneficiados com recursos do Programa para aquisição de unidade habitacional:
A pessoa física que:
I – seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes ao Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;
II – seja proprietário, promitente comprador ou titular de direito de aquisição, arrendamento, usufruto ou uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e habitabilidade, definido pelas regras da administração municipal, e dotada de abastecimento de água, solução de esgotamento sanitário e atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou
III – já tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com o Orçamento Geral da União e recursos do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, na forma prevista em regulamento.
A família que:
I – tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;
II – tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos;
III – tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;
IV – tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a quarenta por cento;
V – tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente;
VI – tenha nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício; e
VII – tenha renunciado ao usufruto vitalício.
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