O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.129, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, além de propor alteração às Leis nºs 7.116/1983, 13.460/2017, 12.682/2012, e 12.527/2011.

O ministro da Secretaria Geral da Presidência da República, Onyx Lorenzoni, destacou que o texto estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos, que deverão estar acessíveis também em aplicativos para celular. “O objetivo é aumentar a eficiência da administração pública, modernizando e simplificando a relação do poder público com a sociedade”, enfatizou.

Amplia, ainda, o uso das assinaturas eletrônicas nas interações e comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos, como um dos princípios do Governo Digital, para o que prevê que documentos e atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica.

O acesso às plataformas do Governo Digital será gratuito, padronizado quanto à utilização de formulários, de guias e de outros documentos, incluídos os de formato digital, devendo gerar protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas e possibilitando que o usuário indique canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.

A nova lei também fortalece a transparência ao estabelecer que os dados custodiados pelo governo são de livre utilização e que deve ser dada total publicidade das bases de dados em formato aberto e legíveis por máquina, com atenção à preservação da privacidade dos dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Outra inovação diz respeito aos entes públicos terem a possibilidade de criar laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade, para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.

Outrossim, o projeto previu a “interoperabilidade de dados entre órgãos públicos”, a fim de possibilitar a um sistema informatizado se comunicar com o outro para facilitar o acesso a dados e evitar a repetição desnecessária de pedidos de documentos e informação ao cidadão.

A sanção presidencial é importante tanto pela redução de custos para a administração, possibilitando a expansão dos serviços, como pela promoção do fortalecimento da cidadania, pela maior participação popular. 

No entanto, ante a necessidade de adequação ao interesse público e à constitucionalidade da propositura, o presidente da República, após a manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar alguns dispositivos, a exemplo do inciso I, do artigo 4º, que contrariava o interesse público por gerar insegurança jurídica, ao tratar de matéria análoga à recente aprovada Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual define de modo diverso a assinatura eletrônica.

Outro dispositivo vetado foi o Inciso V do parágrafo 1º do artigo 7º da propositura, que delegava para decreto a regulamentação do uso de assinatura avançada para os fins do artigo 195, do CPC, incorrendo em inconstitucionalidade, em razão da necessidade dessa matéria – direito processual civil – por imposição do princípio da reserva legal, dever ser tratada em lei e não através de regulamento.

Também foi necessário vetar, por razões de interesse público, o parágrafo 5º do artigo 28, pois, apesar de o caput deste mesmo artigo prever que o CPF e o CNPJ são números suficientes para identificação do cidadão e da pessoa jurídica, o texto condiciona a aplicação do artigo a uma diretriz da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Essa condição fere o interesse público, pois subordina a uma manifestação da ANPD o usufruto, pelos cidadãos, de serviços públicos digitais, impondo risco imediato a todos os serviços digitais já disponíveis ao cidadão na plataforma GOV.BR.

Ademais, a ausência desse dispositivo não impede a ANPD de exercer a sua missão institucional de zelar pela proteção dos dados pessoais e editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais de nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

O parágrafo 3º do artigo 29 foi vetado em atendimento a meritórias manifestações recebidas pelo Presidente da República de que, apesar de bem intencionado, o instrumento como descrito no PL pudesse gerar riscos a transparência pública, na contramão do preceito de dados abertos que nos é defendido para o governo digital do Brasil. Entendemos que esta iniciativa merece uma nova avaliação dos legisladores em debate contínuo com a sociedade civil.

Por fim, cabe destacar que os vetos presidenciais não representam um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. A Constituição Federal de 1988 prevê esse poder-dever do presidente da República no seu artigo 66, o qual declara que, caso um projeto seja considerado, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá ser vetado (o chamado veto jurídico). Se o Chefe do Poder Executivo assim não proceder, em tese poderia ser alegada uma omissão suscetível de uma eventual acusação de Crime de Responsabilidade.

Por outro lado, caso o Presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre os vetos caberá ao Parlamento, que tem a prerrogativa constitucional de apreciá-los.

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