* Por Cassio Spina
O Marco Legal de Startups, sancionado pela Presidência da República, vetou o art. 7 que permitia a compensação de eventuais perdas de investimentos em startups com eventuais ganhos que se tenha, sendo um dos poucos artigos positivos que tinha restado, após a desidratação pela qual a lei passou na sua tramitação no Congresso Nacional, retirando artigos importantes como a regulamentação das Stock Options e permissão para que Sociedades Anônimas pudesse permanecer também no SIMPLES Nacional.
Desta forma, se mantêm uma situação totalmente desequiparada no tratamento tributário do investimento em startups. Enquanto se um investidor aplicar em uma empresa listada em Bolsa de Valores, que tem um risco muito inferior ao de uma startup e liquidez diária, pode compensar qualquer perda que tenha com eventuais ganhos e ainda se a empresa tiver valor <R$ 500 milhões, é isento de imposto sobre o ganho de capital, o investimento em startups, além de ser tributado como renda fixa, não permite a compensação qualquer perda que tenha!
Assim, na prática se um investidor aportar o mesmo valor em 10 startups, 9 derem errado e uma retornar 10 vezes o capital, ou seja, o resultado líquido seria zero, com a situação atual ele terá prejuízo, pois nesta que teve retorno irá ser tributado sem poder compensar as perdas que teve.
A regulamentação nos campos societário, tributário e trabalhista precisa contemplar as características desse tipo de empresa e estar alinhada com as melhores práticas mundiais, já que essas empresas nascem pequenas, mas tem o potencial de ser globais tanto no acesso a mercados como na busca por investimentos.
Da forma que o Marco Legal aprovado traz poucos avanços, apenas reforçando a segurança jurídica tanto para investidores como nos negócios entre a empresa e governo. Abre possibilidades em licitações com valores limitados e na construção de Sandbox regulatório com o respaldo da legislação e da definição de startup presente na mesma.
São melhorias insuficientes para alterar a velocidade de crescimento do ecossistema e colocar o Brasil em linha com a regulamentação dos ecossistemas mais inovadores do mundo, o que é fundamental para startups, que participam de um mercado global.
A redação final do texto deixa de lado três pontos essenciais para que tivesse um real impacto positivo para o ecossistema empreendedor inovador:
Ponto 1 – Inclusão da Possibilidade de Startups organizadas na forma de Sociedades Anônimas aderirem ao Simples Nacional
Ponto 2 – Equiparação tributária dos investimentos em Startups a outros investimentos como em fundos imobiliários ou no agronegócio (LCI/LCA) ou ainda em empresas listadas em Bolsa de Valores com valor de até R$ 500 milhões, que são todos isentos, enquanto o investimento em startups é tributado como renda fixa!
Ponto 3 – Garantir o caráter mercantil das opções de compra distribuídas em Planos de Opções de Ações (Stock Option Plans) distribuídas a colaboradores, prestadores de serviço ou outros.
*Cassio Spina é fundador e presidente da Anjos do Brasil.
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