Medida eliminou uma série de exigências feitas por instituições financeiras públicas e subsidiárias

O governo federal publicou a Medida Provisória nº 958, que facilita as normas de acesso a crédito. A MP, publicada no dia 24 de abril, dispensou as instituições financeiras públicas e subsidiárias de observar, nas contratações e renegociações de operações de créditos, exigências como:  certidão de quitação, comprovante de votação das últimas eleições, certidão de quitação de tributos federais, entre outras.

“Não faz sentido, na situação de crise em que vivemos, manter exigências burocráticas que acabam por travar o acesso ao crédito, principalmente por empresários de pequenos negócios, que são os que mais precisam neste momento. Esta MP foi mais uma medida acertada do governo para ajudar as MPE a atravessar a pandemia”, analisa o presidente do Sebrae, Carlos Melles.

De acordo com o texto da Medida, essas dispensas não serão aplicadas quando se tratar de operações de créditos com lastro no Fundo de Garantia de Tempo eServiço. Ainda segundo o texto aprovado, fica suspensa até 30 de setembro de 2020, o parágrafo segundo do artigo 58 e o artigo 76, ambos do Decreto-Lei nº 167 (de 1967). O parágrafo segundo do artigo 58 diz que “Havendo vinculação de novos bens, além da averbação,estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório doRegistro de Imóveis”.

Já o Artigo 76 prevê que “serão segurados, até final resgate da cédula, os bensnela descritos e caracterizados, observada a vigente legislaçãode seguros obrigatórios”.

O Artigo 3º da MP 958 alterou o disposto no art. 3º da Lei 6.313/1975 sobre as operações de financiamentoà exportação ou produções de bens para exportação, passando a estabelecer:Art. 4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação, cabívelquando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro,observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.

Por fim, o artigo 4º da mesma MP, revogou o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870/1994 sobre apossibilidade de operações captadas por meio da Caderneta de Poupança. Tambémrevogou o art. 1.463 do Código Civil que exigia seguro contra furto, avaria e danos porterceiros para realizar penhor de veículo.

 Confira abaixo todas as dispensas previstas na MP 958

– As certidões de quitação prevista no art. 362 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.

– Comprovante de votação das últimas eleições, pagamento da multa por não ter votadoou a respectiva a justificativa, prevista no inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº4.737/1965.

– Certidão de quitação de tributos federais e certidão negativa de inscrição de dívida ativada União, art. 62 do Decreto Lei nº 147/1967.

– Certificado de Regularidade do FGTS, alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº

8.036/1990.

-Certidão de Negativa de Débito-CND das empresas para contratação com o Poder Públicoe recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, alínea “a” do inciso I do caput do art. 47da Lei nº 8.212/1991.

-Certidão Negativa de Débito –CND pelas Pessoas Jurídicas ou equiparadas para

contratação de operações de créditos junto as instituições financeiras, art. 10 da Lei nº8.870/1994.

-Financiamento ou operações de crédito com lastro em recursos públicos oriundos doFundo de Garantia de Tempo e Serviço a Pessoas Jurídicos em débito com o FGTS, art. 1º daLei nº 9.012/1995.

– Comprovação de recolhimento do ITR do imóvel rural relativos aos últimos cincos

exercícios para obter incentivos fiscais, crédito rural, contrapartidas ou garantias na

forma art. 20 da Lei nº 9.393/1996.

-Consulta ao CADIN, pela Administração Pública Federal direta e indireta, para realizaroperações de créditos com recursos públicos, concessão de incentivos fiscais e financeiros,bem como celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos, art. 6º da Lei nº10.522/2002.

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