Medida Provisória editada pelo governo também adia a entrada em vigor de parte da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para 3 de maio de 2021

O Governo Federal publicou nesta quarta-feira (29) a Medida Provisória nº 959, que prorrogou a vacatio legis da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Assim, parte da Lei, que entraria em vigor em agosto deste ano, passará a viger somente em 03 de maio de 2021. Além disso, a MP dispensou de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal, previstos na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

A MP 959 estabeleceu também as seguintes regras para a operacionalização do pagamento dos benefícios acima citados:

 – que o beneficiário poderá receber os referidos benefícios na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 936, de 2020.

 – na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação acima referida, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.

– não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.  poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III – no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV – vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

– Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios referidos, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos benefícios referidos.

– Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União.

Publicação Original


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