Os serviços prestados pelo Chat RFB poderão ser classificados em dois níveis de atendimento: quando o atendente detém capacidade técnica para a conclusão do serviço e atendimento por servidores especializados no tema da demanda
O Ministério da Economia publicou portaria estabelecendo as regras para atendimento à população por meio do canal de atendimento virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Segundo a medida do Ministério, o atendimento virtual prestado por meio do Chat RFB será solicitado, no Portal e-CAC, pelo interessado ou por representante devidamente qualificado, observado o disposto no § 2º do art. 1º e o art. 5º da Instrução Normativa nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.Os serviços prestados por meio desse canal não são exclusivos da referida plataforma.O atendimento por meio do Chat será realizado no horário das 7 às 19 horas, em um total de 12 (doze) horas diárias, exclusivamente em dias úteis.
Ainda segundo a portaria, em virtude de demandas sazonais por serviços específicos, poderá ser estabelecido horário para atendimento diverso do previsto, observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016.
Os serviços prestados pelo Chat RFB, constantes do Anexo Único da Portaria, poderão ser classificados em dois níveis de atendimento:primeiro, aquele em que o atendente detém capacidade técnica para a conclusão do serviço; ousegundo, aquele em que são atendidos os redirecionamentos de serviços não concluídos no primeiro nível de atendimento a que se refere o inciso I, por servidores especializados no tema da demanda.
A alteração, exclusão ou inclusão dos serviços poderá ser efetuada pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea), por meio de ato próprio.O atendimento será prestado para o serviço selecionado pelo solicitante com acesso ao e-CAC e não será possível a prestação de mais de um atendimento simultâneo para o mesmo interessado.
O atendente deverá realizar, por meio de acesso aos sistemas da RFB, todos os procedimentos e consultas necessários à conclusão do serviço solicitado.
Suspensão de Normativa
Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicou Instrução Normativaque suspende os efeitos da Instrução Normativa MAPA nº 4, de 15 de janeiro de 2020.A Norma suspensa trata sobre a Importação e Nacionalização de Embarcações Estrangeiras de Pesca.Durante a suspensão, ficam mantidas as vigências integrais dos dispositivos da Instrução Normativa SEAP nº 24, de 26 de dezembro de 2006, que regula o tema.
Suspensa alteração cadastral
Foi publicada a Portaria nº 387, de 15 de maio de 2020, pelo Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro,que altera a Portaria nº 335, de 20 de março de 2020, para acrescentar medidas emergenciais na gestão do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
A Portaria nº 335, de 20 de março de 2020, do Ministro de Estado da Cidadania, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A:
Art. 2º-A Ficam suspensas, desde maio de 2020:
I – a aplicação das ações de administração de benefícios do Programa Bolsa Família, em nível municipal, desde 11 de maio de 2020 até enquanto for pago o auxílio emergencial;
II – a aplicação das alterações cadastrais de famílias beneficiárias para gestão da folha de Programa Bolsa Família, desde a folha de maio de 2020 até enquanto for concedido o auxílio emergencial.
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